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Regularização de produtos controlados - Policia Federal

Por Larissa Nogueira

Regularização de produtos controlados - Policia Federal

Foto:PF/Divulgação

Você sabia No Brasil, muitos produtos químicos, como ácidos, bases, reagentes e explosivos, são rigorosamente controlados por órgãos fiscalizadores. Sim, a compra, venda, utilização, produção e transporte desses itens estão sob a supervisão, por exemplo, da Polícia Federal, a qual falaremos sobre neste artigo.

De acordo com a Lei nº 10.357 de 27 de dezembro de 2001, as atividades de fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização de todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, estão sujeitos a controle e fiscalização.

Qualquer produto químico mencionado no Anexo I da Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro - MJSP nº 204/2022, nas concentrações estabelecidas por ela, independente do nome fantasia e do uso lícito, será considerado produto controlado.

Dessa forma, para exercer qualquer tipo de atividade acima mencionada a pessoa jurídica ou física deverá providenciar seu cadastro perante a Polícia Federal.

Como manter minha empresa regularizada perante a Polícia Federal?

Passo a passo para exercer as atividades de maneira legal perante a Polícia Federal:

  • Realizar o cadastro perante a Polícia Federal para emissão do CRC - Certificado de Registro Cadastral;
  • Requerer licença de funcionamento, CLF - Certificado de Licença de Funcionamento;
  • Entregar os mapas de controle mensalmente até o dia 15 do mês subsequente;
  • Realizar a renovação do CLF anualmente;

Por que devo procurar consultoria para regularização perante a Polícia Federal?

Ressalta-se que, sendo a atividade passível de regulamentação, o não cumprimento das exigências do órgão constituirá infração administrativa, conforme art. 12 da Lei nº 10.357/2001:

Art. 12. Constitui infração administrativa:

  • I – Deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;
  • II – Deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;
  • III – Omitir as informações a que se refere o art. 8º desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;
  • IV – Deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;
  • V – Exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;
  • VI – Exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;
  • VII – Deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos;
  • VIII – Importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia;
  • IX – Alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente;
  • X – Adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;
  • XI – Deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;
  • XII – Deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas;
  • XIII – Dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.
Além disso, o descumprimento do estabelecido na lei implicará as penas conforme art. 14 da mesma lei:

Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:

  • I – Advertência formal;
  • II – Apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;
  • III – Suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;
  • IV – Revogação da autorização especial;
  • V – Multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).

Você sabe se os produtos químicos da sua empresa estão sob a supervisão?

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