Outorga de Recurso Hídrico
O ato de outorgar, ou seja, permitir, autorizar, conceder o uso ou interferência nos recursos hídricos está relacionado a um dos principais instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos. Esse instrumento foi instituído visando à garantia do direito de acesso à água pelos diferentes interessados nos diversos setores da sociedade, além da garantia da qualidade. Desta forma o poder público pode mediar conflitos atuais e futuros em função da disputa pelo acesso à água, controlando os diferentes usos e limitando o consumo excessivo, de forma a possibilitar que todos tenham acesso a esse bem de domínio público que é um recurso limitado.
Dentro de uma gestão de recursos hídricos que é dada pelos comitês de bacias hidrográficas, este instrumento controla o uso ou intervenção em recursos hídricos* através de uma outorga do órgão ambiental responsável.
*Recurso hídrico tem um significado diferente do termo “água” em função da utilização econômica deste mineral líquido, podendo ter múltiplos e imprescindíveis usos.
Quais casos dependem de outorga de uso ou interferência em recursos hídricos?
Toda intervenção, ou seja, ação direta em corpos hídricos, que tenham potencial de afetar a qualidade, quantidade ou fluxo de água:
- Travessias, pontes, canalizações;
- Extração de minérios;
- Usinas hidrelétricas/PCH;
- Perfuração de poços artesianos;
- Outras obras em cursos hídricos.
Todo uso da água provoca alterações em suas condições naturais e, consequentemente, alteração na disponibilidade como recurso hídrico, esses usos são passiveis de outorga:
- Captação de água subterrânea (poços artesianos);
- Captação de água superficial (rios, lagos, córregos…);
- Lançamento de efluentes em corpo hídrico.
Como é o processo de outorga de uso/interferência de recursos hídricos?
Para corpos hídricos sob domínio da União, a análise e parecer de outorga é responsabilidade da ANA – Agência Nacional das Águas. Para corpos hídricos de domínio estadual, existem órgãos estaduais de gestão de recursos hídricos, os quais realizam as análises de processos e emitem pareceres quanto às solicitações de outorga. Alguns exemplos são o DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica no estado de São Paulo, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM em Minas Gerais e Instituto das Águas do Paraná – Águas Paraná no estado do Paraná.
São apresentados estudo hidrogeológicos aos órgãos, junto aos projetos do empreendimento pretendido para que o seja analisada a viabilidade de implantação do empreendimento no contexto hídrico da bacia hidrográfica.
Alguns casos são dispensados de outorga de recursos hídricos pois o seu impacto, seja na quantidade ou qualidade da água, são insignificantes. Entretanto em muitos dos casos dispensados são exigidos cadastro da intervenção/uso nos órgãos gestores, permitindo o controle do direito de acesso à água pelos diversos setores da sociedade.
Para qualquer um destes casos Faça um Orçamento ConoscoO que pode estar relacionado à outorga de recursos hídricos?
Os processos de outorga de uso de recursos hídricos não se tratam de atividades administrativas, mas sim de um conjunto de levantamentos e conhecimentos técnicos com escrituração e compilação de resultados através de processos.
Desta forma um ou mais estudos podem ser exigidos durante o licenciamento, os quais:
- Estudos Geológicos;
- Estudos hidrológicos;
- Licença para Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP);
- Licença para Supressão de Vegetação;
- Inventário de Vegetação;
- Inventário de Fauna;
- Análise de qualidade de água;
- Instalação de hidrômetros;
- Declaração de uso da agua;
- Medição de vazão;
- Medição de pluviosidade;
- Entre outros.
É necessário frisar a importância do acompanhamento técnico especializado durante esses processos, para isso a Lita Soluções Ambientais possui uma equipe experiente e capacitada para orientar e realizar a outorga de água do seu projeto.
Legislação relacionada
Constituição Federal, Artigo 225;
Lei Nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos;
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 – Código de Águas;
Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.
Leia mais…
https://www.ana.gov.br/gestao-da-agua/outorga-e-fiscalizacao http://www.daee.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1624:novo-portal-de-outorgas&catid=72:novo-portal-de-outorgas http://igam.mg.gov.br/outorga http://www.aguasparana.pr.gov.br/pagina-10.html