Ibama lança nova Instrução Normativa para o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP) - Entenda as Mudanças
Texto por: Giulia Giro
Em 13 de dezembro de 2023, o Ibama lançou a Instrução Normativa (IN) nº 27, de 30 de novembro de 2023, alterando a IN nº 22/2021 e estabelecendo diretrizes atualizadas para o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP).
Estas mudanças, válidas desde 2 de janeiro de 2024, terão impacto nos dados a serem declarados em 2025, com o processo começando em 1 de fevereiro de 2025.
O que é RAPP?
O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) é uma obrigatoriedade vinculada à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), conforme estipulado no Artigo 17-C, § 1º da Lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente.
O objetivo do RAPP é reunir dados e informações para fortalecer os processos de fiscalização e controle ambiental, permitindo uma gestão mais eficaz dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente.
O formato e os requisitos do RAPP são estabelecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e atualmente, sua regulação é delineada pela Instrução Normativa nº 22/2021 do Ibama.
Quem deve fazer o RAPP?
Todos os indivíduos envolvidos nas atividades listadas no Anexo VIII da Lei 6.938/81 devem apresentar o RAPP anualmente. A identificação é feita a partir dos dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Qual a importância da Instrução Normativa nº 22/2021?
Esta instrução abrange todos os aspectos do RAPP, incluindo os diferentes relatórios e suas categorizações, orientando sobre os relatórios necessários de acordo com cada categoria.
Principais Alterações da Instrução Normativa nº 27/2023 no RAPP:
A norma incorpora as mudanças propostas pelo "Projeto de Simplificação do RAPP", com foco em questões como flora, transporte de cargas perigosas, exploração de recursos aquáticos vivos e efluentes líquidos. As alterações incluem:
- - Revogação dos Anexo R (Comercialização de animais/partes/produtos/subprodutos), Anexo V (Relatório anual para barragens) e Anexo W (Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais);
- - Inclusão dos Anexo X (Atividades florestais), Anexo Y (Recursos pesqueiros) e Anexo Z (Aquicultura);
- - Alteração das informações requisitadas pelos Anexo F (Resíduos sólidos – Gerador), Anexo N (Transporte de produtos químicos ou perigosos ou combustíveis) e Anexo U (Silvicultura); e,
- - Alteração dos formulários a serem preenchidos por atividades, de acordo com os Anexos XIX, XX, XXI, XXV e XXVI.
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Lembramos que a entrega dos dados referentes a 2023 deve ser concluída até março.
Link da nova IN: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-27-de-30-de-novembro-de-2023-530275173